Solución Brasil caso 2

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Aspectos Procesales

Curso virtual de DDHH – Caso 2
Derechos a la igualdad
Aspectos procesales* y solución de fondo

Brasil
Realizado por: Mônia Clarissa Hennig Leal

1. Tipo de acción

A cláusula de igualdade contida na Constituição brasileira, na qual se faz referência à igualdade material como princípio constitucional, vedando-se qualquer forma de discriminação – aí incluída a orientação sexual – torna questionável a disposição prevista na Ley Y.

Nesse sentido, a via processual adequada para anulação da lei seria a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn, prevista no art. 102 da CFRB, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (controle concentrado de constitucionalidade), ação que busca uma declaração de inconstitucionalidade da lei em face de violação de dispositivo ou princípio previsto na Constituição, com a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico (eficácia erga omnes). A legitimidade ativa para propositura da referida ação está, contudo, adstrita aos legitimados previstos no art. 103 da CFRB, não sendo possível, no caso, a interposição da ação por particulares ou por cidadãos comuns.

Assim, a proteção em face da violação do direito teria que ser buscada, pelos interessados, pela via proccessual do Mandado de Segurança. Neste caso, contudo, a ação não poderia ter como objeto principal a invalidação ou a declaração de inconstitucionalidade da lei (em abstrato), pois o foco da ação é a obtenção de uma sentença de natureza mandamental, dirigida à autoridade coatora que praticou o ato considerado ilegal ou violador de direito fundamental. Assim, a ação deveria voltar-se contra decisão ou ato de autoridade que negou o pedido de adoção com fundamento na lei considerada inconstitucional, buscando-se uma ordem judicial para a sua revisão e/ou anulação.

2. La competencia del Tribunal o Corte para conocer el caso

Ainda que se trate de uma ação de natureza constitucional, a competência para julgamento do Mandado de Segurança é ordinária, residindo o critério determinante no juízo competente para julgar a autoridade coatora, responsável direta pela ordem ou decisão que violou o direito (ato concreto).

3. La competencia del Tribunal o Corte para conocer el caso

Sujeito Z do Estado X, que busca revisão do ato proferido por autoridade pública com fundamento na lei Y, tida como inconstitucional, por violar o direito fundamental à igualdade.

4. La legitimación del demandante

Segundo dispõe o art. 1 da Lei Federal 12.016, de 7 de agosto de 2009, pode impetrar Mandado de Segurança “qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la”. X é uma persona natural, titular do direito violado por ato praticado por autoridade pública, sendo, portanto, legitimado para propor a ação.

No polo passivo, na condição de autoridade coatora, deverá figurar a autoridade responsável pela ordem ou decisão violadora do direito. Segundo o artigo 1 da Lei Federal 12.016, de 7 de agosto de 2009, pode ser interposto Mandado de Segurança contra “ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Isto significa que a ação pode ser exercida contra autoridades do Estado brasileiro. Também seria cabível, portanto, contra atos de autoridades que exercem a função pública referente aos trâmites de adoção.

5. El objeto de tutela o amparo constitucional

O direito à igualdade, consagrado no art. 5 da Constituição, se configura como um direito que debe ser protegido pelo Estado, que deve garantir a igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza, razão pela qual, em face de uma presumida violação desse direito, caberia o referido Mandado de Segurança. Neste caso, contudo, a ação não poderia ter como objeto principal a invalidação ou a declaração de inconstitucionalidade da lei (em abstrato), devendo a ação ter por objeto a obtenção de uma sentença de natureza mandamental, dirigida à autoridade coatora que praticou o ato considerado ilegal ou violador de direito fundamental (ato concreto). Assim, a ação deveria voltar-se contra decisão ou ato de autoridade que negou o pedido de adoção com fundamento na lei considerada inconstitucional, buscando-se uma ordem judicial para a sua revisão e/ou anulação (sendo que, neste caso, a declaração de inconstitucionalidade é apenas implícita, o fundamento para a anulação/revisão do ato, e não o objeto principal de análise da ação).

6.  El agotamiento de la vía jurídica ordinaria

A ação do Mandado de Segurança, segundo dispõe o art. 5 da Lei Federal 12.016,  de 7 de agosto de 2009, não pode ser proposta em face de:

  • Atos administrativos contra os quais ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
  • Decisões judiciais contra as quais caiba recurso de apelação com efeito suspensivo.
  • Decisões judiciais transitadas em julgado.

No presente caso, não há indicação de ocorrência das exceções previstas no dispositivo acima, sendo cabível, portanto, a ação.

7. La forma y el plazo para la admisibilidad de la acción

A ação debe ser interposta no prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato causador da violação do direito “líquido e certo” (art. 23 da Lei Federal 12.016, de 7 de agosto de 2009).

 


* Germán Alejandro Patiño Peña y Daniel Felipe Enríquez Cubides, estudiantes de derecho de la Universidad de los Andes (Colombia), apoyaron a la autora en una primera búsqueda sobre los aspectos procesales para resolver este caso con fundamento en la legislación brasileña.